Quando o síndico pode entrar nas unidades privativas?

Não há dúvidas quanto ao dever do síndico em administrar os condomínios, uma vez escolhido pela assembleia. Muito se questiona se seus deveres de administrador estariam restritos às áreas comuns, não podendo interferir nas privativas, tampouco em seu cotidiano e, por consequência, não podendo fiscalizá-las.

Pois bem, um condomínio edilício é formado, pelos termos do Art. 1.331, do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), por partes comuns e privativas. Assim, já num primeiro momento observamos que também a manutenção das áreas privativas compõe a administração de um condomínio, não de forma direta, por serem propriedades independentes, mas indiretamente.

Tais condições são vistas quando o condomínio, preservando o consumo coletivo de água e seus gastos, alerta as unidades condominiais para observarem torneiras, descargas, chuveiros e qualquer outro aparelho que possa causar o famoso “pinga pinga”. Elas poderão se dar ainda no capítulo da gestão das reformas nas unidades, sob as recomendações da ABNT NBR 16.280, segundo a qual os proprietários deverão assegurar a integridade física dos imóveis, de forma a não prejudicar o coletivo. Ainda cabe pensarmos em uma interferência do condomínio em áreas privativas quando, de forma proativa na ação, este preserva a coletividade orientando os moradores a fazerem uma vistoria em suas janelas.

No entanto, outras formas de interferência podem ocorrer, uma vez que nos termos do mesmo Art. 1.331, as redes de distribuição de água, esgoto, sinais de TV coletiva, interfonia, gás, entre outros, podem passar por dentro das unidades privativas. Ainda que sejam classificados como áreas comuns, elas são de responsabilidade direta do síndico.

Seja nos casos diretos, seja nos indiretos, trata-se de um dever do síndico agir, como administrador e representante legal do condomínio, visando conservar, guardar e zelar pelas partes que compõem o condomínio, a teor da legislação (Artigos 1.347 c/c 1.348, II e IV, todos do Código Civil), sob pena de responder por omissão ou, em último caso, por administração não conveniente, motivação para uma destituição.

Cabe neste sentido, como um direito/dever do síndico, vistoriar as unidades privativas e, conforme o caso, executar reparos nas áreas comuns ainda que internamente localizadas em áreas privativas.

Não sendo, no entanto, receptiva a vistoria, ou seja, havendo uma resistência por parte do morador, o síndico, após expor a ele as razões e danos coletivos que possam ocorrer, negociando uma entrada, não terá outra alternativa senão propor uma demanda judicial com pedido de tutela provisória, que poderá até ser satisfativa, porém caucionada, possibilitando assim entrar na unidade e fazer o que for necessário para preservar a coletividade.

A questão não é simples e carece sempre de uma reflexão caso a caso, evitando ações no Poder Judiciário que possam causar maiores danos à coletividade em face de um conflito instaurado. Saber porque, quando e como proceder e gerenciar o problema é uma função essencial do síndico, que deverá manter a ordem, sem perder o foco de seus deveres e abrir mão da paz em sua coletividade.


Matéria publicada na edição – 235 – junho/2018 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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