Covid-19 em funcionário pode gerar passivo trabalhista ao condomínio?

Assim como a Covid-19 permanece envolta em inúmeras incertezas, também na esfera trabalhista o tema suscita dúvidas, afinal, o condomínio poderá ser responsabilizado na Justiça do Trabalho pelo fato de o seu funcionário ter contraído a doença e/ou, infelizmente, ter ido a óbito?

No caso de uma doença endêmica, e pela dificuldade de se estabelecer o momento e o local de contaminação (como ocorre com a Covid-19), alguns Tribunais entendem que poderá haver um nexo causal entre a contaminação e o trabalho, bem como a responsabilidade objetiva do empregador pelas moléstias adquiridas pelos seus funcionários. Isso pode ocorrer principalmente entre os profissionais da saúde, onde se deve aplicar a teoria do risco e, por consequência, a responsabilidade objetiva do empregador. Já em relação aos funcionários de condomínios, caberia ao empregado, em tese, provar que uma eventual contaminação pelo novo Coronavírus tenha se dado no ambiente de trabalho para que se possa caracterizar essa responsabilidade objetiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, permitiu que trabalhadores de setores essenciais que fossem contaminados pudessem ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez e por maioria de votos dos ministros, sinalizou ser de encargo do empregador provar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho, como, por exemplo, que não houve nenhum outro caso de contaminação naquele local e, ainda, que foram adotadas todas as medidas e recomendações das autoridades de saúde.

Seguro

Não há dúvidas de que ao se reconhecer a Covid-19 como doença laboral, o contaminado contará com os benefícios previdenciários, como o auxílio-doença. Afora isso, o assunto demanda ser tratado com muita cautela e respeitando-se as particularidades de cada relação trabalhista. Em caso de morte de funcionário por Covid-19, há o Projeto de Lei 2.113/2020, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, em trâmite no Congresso, já aprovado pelo Plenário do Senado, que inclui as mortes decorrentes da pandemia do novo Coronavírus na cobertura dos Seguros de Vida ou invalidez permanente, inclusive nos contratos já celebrados. Entretanto, o PL ainda se encontra em fase de apreciação pela Câmara dos Deputados, sem que se possa antever se e quando se tornará lei federal.

Enquanto isso, algumas seguradoras ofertam aos segurados um novo contrato com cobertura para doenças endêmicas, portanto, aqueles que se sentirem inseguros em relação aos contratos antigos que não oferecem cobertura para a Covid-19, devem procurar os novos contratos dessas seguradoras.

Todos os responsáveis pela administração condominial deverão sempre estar atentos aos cuidados e à prevenção de seus funcionários, pois a pandemia e suas consequências são inéditas e continuam trazendo muitas incertezas. Assim, é preciso que o síndico e/ou empregador garantam sempre a comprovação da entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus funcionários, bem como o uso correto das máscaras de proteção, a disponibilidade de locais para uma higienização constante, além da atenção redobrada ao menor sinal de sintomas da doença, pois, ao ser comprovada toda essa cautela, poderá ser rompido o nexo causal que caracteriza a doença ocupacional.

Tudo isso significa que se algum funcionário contrair o novo Coronavírus e o empregador não provar ter cumprido com todas as orientações e medidas obrigatórias para enfrentar a pandemia, será objetivamente responsabilizado. Como em toda relação, a prevenção será sempre a melhor aliada para minimizar os riscos e manter os gestores bem amparados juridicamente. [Leia mais sobre o assunto em artigo da advogada Margareth Pereira dos Santos, publicado em: Novo Coronavírus como doença ocupacional (Parte 2)]


Matéria publicada na edição – 263 – jan/2021 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Daniela Cristina de Almeida Godoy

    Advogada da área trabalhista e condominial. É síndica orgânica desde 2012 do condomínio-clube Family Santana, em São Paulo, e atua como consultora na área. Mediadora extrajudicial formada pela CBMAE (Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial) e Árbitra na CACESP (Câmara de Arbitragem e Conciliação do Estado de São Paulo).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

4 × 3 =