Ofensas nas redes sociais: Síndico deve ou não acionar a justiça?

Viver na sociedade atual, que passa por grande transformação digital, tem sido um imenso desafio para todos, pois demanda coexistir com um caminhar por vezes desenfreado próprio da evolução da humanidade, que de tempos em tempos propõe o caos, a inovação e, cada vez mais, a tecnologia.

Isso impõe infinitas e novas interligações relacionais conflituosas, seja entre pessoas, comunidades ou empresas, pois a maior parte da comunicação ocorre no ambiente das TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação).

Suas ferramentas de comunicação podem ser síncronas ou assíncronas. A primeira – síncrona – possibilita a comunicação direta entre emissor (que envia a mensagem) e o receptor (que a recebe), como na videoconferência, conversa por celular ou por chat. Já a comunicação assíncrona é atemporal, ou seja, o receptor não recebe necessariamente de imediato a mensagem do emissor, portanto, a sua resposta poderá não ser simultânea, como acontece no e-mail ou WhatsApp. As redes sociais, por exemplo, reproduzem principalmente o modelo síncrono e provocam um imediatismo intempestivo nas respostas publicadas, de forma que as pessoas nem sempre mentalizam o que estão escrevendo ou respondendo.

Isso potencializa o ruído na comunicação e a falta de diálogo, pois, ainda que uma postagem venha a ser apagada, ela fica “fixada” inabalavelmente, já que um print instantâneo da tela deixará um flagrante de uma mensagem equivocada ou intencional. É certo que as redes sociais possibilitam uma comunicação rápida e, no que tange aos condomínios e seus moradores, têm facilitado a comunicação sobre eventos coletivos, reuniões, regulamentos, regras internas de segurança, campanhas solidárias entre os moradores etc.

Mas nem sempre o uso dessas redes é adequado. São inúmeros os casos de ofensas. O cyberbullying não é um problema exclusivo de adolescentes, ele também afeta adultos com mensagens, postagens e comentários ofensivos e, por vezes, ameaçadores. Nas redes e grupos estabelecidos nos condomínios, o conflito transpõe as barreiras dos tijolos e avança para a tecnologia, pois as pessoas se sentem protegidas por um avatar e, de forma síncrona e imediatista, como falamos acima, acabam provocando ofensas explícitas e até mesmo casos de assédio e difamação. Entre os reflexos da intimidação, ameaça, abuso ou ofensa estão o sofrimento emocional e psicológico, prejuízos à saúde geral e, muitas vezes, à segurança do síndico.

E o que esse gestor deverá fazer mediante uma situação como essa? Antes de pensarmos na judicialização imediata do caso, observamos que alguns critérios de conduta poderão ser implantados nos grupos (como os de WhatsApp) e nas redes sociais (Facebook e Instagram), moderados por um administrador. Este poderá interceptar os ruídos de comunicação, postagens indevidas e trocas de ofensas. Em um segundo momento é cabível instaurar o diálogo entre o síndico e o seu ofensor através da mediação, tratando o conflito de maneira efetiva. As partes podem construir acordos que muitas vezes compõem uma retratação ou uma atividade de benfeitoria no condomínio a ser praticada pelo ofensor. Dessa maneira, poderá ser oferecida às partes a oportunidade de conversarem e construírem uma solução para o conflito instaurado entre elas.

Em suma, o socorro ao Judiciário deverá ser a última opção, pois, sem dúvida, implicará em um desgaste emocional, financeiro e de convivência entre os condomínios e o síndico.


Matéria complementar da edição – 262 – nov-dez/2020 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Celeida M. C. Laporta

    Fundadora da CS VIEWS (Câmara de Mediação e Arbitragem) e do Instituto CS VIEWS. Possui bacharelado e licenciatura em Matemática (PUC/SP), é analista de sistemas e advogada pós-graduada na área tributária (PUC/SP) e Mestre pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atua como coach empresarial (com formação e Certificação Internacional, Professional & Self Coaching pelo Instituto Brasileiro de Coaching IBC); como árbitra, mediadora judicial e extrajudicial credenciada no CNJ (Conselho Nacional de Justiça). É mediadora judicial do CEJUSC (Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Santana de Parnaíba/São Paulo), mediadora judicial do CECON –TRF3 (em Barueri/ São Paulo), mediadora certificada do ICFML (Instituto de Certificação de Mediadores Lusófonos na Universidade Porto, Portugal). Fez os cursos: Theory and Tools of Harvard Negotiation Project (EUA); Especialização em Mediação pela Universidad Salamanca (Espanha); Especialização em Mediação e Arbitragem pela Universidade Portucalense (Portugal). É coautora do livro "Fenômeno da Desjudicialização: Uma Nova Era de Acesso à Justiça" (Coordenado por Willis Santiago Guerra Filho; Ed. Lumen Juris, 2018); e autora da obra "ODR – Resolução de Conflitos onlline" (Ed. Lumen Júris, 2020). Atua como palestrante e professora de cursos na área dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos.

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