Por que e como os síndicos podem pedir ressarcimento à Eletropaulo?

Os condomínios pagaram durante muito tempo 25% de ICMS relativos ao consumo de energia nas áreas comuns, pois até 2010 eram considerados unidades residenciais. Porém, uma resolução editada em setembro de 2010 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) mudou essa categorização, sem que alguns distribuidores de energia tivessem atualizado a alíquota de cobrança, de 25% para 18%, como seria o correto. Segundo o advogado Cristiano De Souza Oliveira, é possível cobrar um ressarcimento pelos valores pagos a mais desde 2010, conforme explica a seguir.

1. HOUVE COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE ENERGIA SOBRE OS CONDOMÍNIOS?

Sim, até a edição da Resolução Normativa nº 414/2010, pela ANEEL, os condomínios eram vistos como unidades residenciais, com alíquota de 25%. Com a RN, as áreas comuns do condomínio passam a ser cobradas como unidade comercial, com alíquota de 18%.

2. C OMO É FEITO O REEMBOLSO AOS CONDOMÍNIOS QUE FORAM COBRADOS EM 25% DE ICMS?

Os valores são compensados e abatidos nas contas futuras. Segundo as orientações da AES Eletropaulo, o condomínio deve abrir um procedimento junto à loja de atendimento da concessionária, devendo o síndico levar, além dos documentos comprobatórios de sua representatividade (Convenção e Ata de Eleição), documentos pessoais e as contas de energia. Alguns escritórios particulares fazem o levantamento de crédito e propõem ações para restituição do valor, mas é preciso avaliar aí a relação custo e beneficio.

3. COMO UTILIZAR ESSE CRÉDITO?

A aprovação pela coletividade de como gerir o dinheiro é sempre aconselhável, mas a compensação dos valores pagos a mais desde 2010 não representa um extra que incidirá diretamente sobre o caixa do condomínio. Este apenas diminuirá os valores do pagamento das contas futuras de energia das áreas comuns. Aqui, o valor que sobrar em relação à previsão orçamentária anterior poderá ser utilizado nas manutenções ordinárias. Agora, se houver outra forma de reembolso, via ação judicial, por exemplo, que resulte em crédito direto e elevado, a assembleia poderá definir pelo uso deste excedente em demandas extraordinárias.

Matéria publicada na edição – 189 de abr/2014 da Revista Direcional Condomínios

Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

cinco + 1 =