Há casos de prostituição em meu condomínio, e agora?

O tema da prostituição em condomínios é polêmico e de difícil comprovação, mas, quando sob suspeita ou identificados, eventuais casos geram insegurança, afrontam costumes e transgridem a moral dos demais moradores. São situações em que profissionais do sexo (homens e mulheres) se utilizam dos apartamentos para promover encontros eróticos em troca de remuneração, como meio de vida, sendo que, seus potenciais clientes, valorizam estes locais em decorrência da segurança, da comodidade e discrição proporcionada pelos empreendimentos residenciais.

É a grande circulação de pessoas nestas unidades que acaba denunciando o problema, porém, apesar da fácil constatação da atividade, sua comprovação é difícil. Como, então, os condomínios podem se precaver e extinguir a utilização de suas unidades quando suspeitarem da prática de tais “encontros”?

Inicialmente, a fim de preservar a intimidade do morador do imóvel, deve- -se ficar atento a possíveis reclamações e comentários dos demais condôminos e, assim, analisar a veracidade das queixas. Geralmente, os profissionais que exercem tal atividade são locatários e, neste sentido, os condomínios devem exercer um rigoroso controle sobre as locações, solicitando ao proprietário da unidade, além da cópia do contrato de arrendamento, cópia dos documentos pessoais dos novos moradores.

Com estes dados cadastrados, o condomínio poderá realizar uma pesquisa criminal e civil do histórico destas pessoas quando necessário; ou seja, quando houver alguma suspeição da atividade “comercial” em uma edificação residencial.

Aconselha-se também que seja mantida uma lista atualizada dos moradores na portaria e, no momento da “visita”, o funcionário poderá solicitar ao visitante o nome de quem ele visitará, ou seja, da pessoa que reside na unidade. Não raro, aí já é possível identificar alguma anormalidade, já que os profissionais do sexo costumam utilizar nomes fictícios na abordagem aos eventuais interessados.

Outra possibilidade reside na solicitação da apresentação dos documentos pessoais do visitante para cadastro. Casos reais demonstram que este tipo de procedimento por parte da administração do condomínio vem conseguindo inibir a presença de clientes, tornando o “negócio” menos rentável e, levando, indiretamente, à saída dos profissionais destes edifícios. Assim, a possibilidade de que o cliente possa ser identificado na portaria lhe cria embaraços e acaba desestimulando sua visita ao prostituto/prostituta.

Também as câmeras de monitoramento do condomínio podem ser utilizadas como um inibidor indireto, a fim de coibir o acesso irrestrito destes clientes. Neste caso, o condomínio deve informar de forma clara, por intermédio de avisos espalhados pela área comum, que o espaço está sendo monitorado. A efetivação destas condutas possibilita ao condomínio um maior controle dos visitantes e fortalece a segurança do edifício.

Porém, alguns empreendimentos não possuem um procedimento de acesso estruturado e, nestes locais, o controle sobre as visitas torna-se, praticamente, inexistente. Nestas situações, recomenda-se ao síndico que, na constatação da prostituição, procure um advogado especializado, a fim de que este notifique o proprietário da unidade e, havendo a continuidade do evento, promova a respectiva demanda judicial, visando que seja cessada a conduta transgressora e indevida dos moradores da unidade.

Cabe ressaltar que, não obstante o famigerado direito de propriedade intrínseco na Constituição Federal, deve-se preservar a função social da propriedade, a qual legitima o direito dos demais moradores em não serem vitimados pela conduta inapropriada de terceiros.

Resta salientar que não somos contrários a qualquer tipo de atividade, desde que lícita e realizada em local condizente. O que não se pode permitir é que condomínios onde vivam famílias sejam transformados em autênticos bordéis.

Matéria publicada na edição – 186 de dez/2013 da Revista Direcional Condomínios

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