Discriminação e racismo em condomínios, como agir?

“Há de fato um evidente vínculo entre a discriminação e o racismo, uma vez que este último se apresenta como uma modalidade de discriminação étnica, um conceito prévio de perfil pejorativo em relação a uma pessoa, um agrupamento social, ou mesmo a uma etnia.”

O racismo representa uma manifestação odiosa, contrária aos avanços civilizatórios, uma vez que remonta à concepção primária e rudimentar que encontra o seu fundamento na ideia de ser possível existirem raças humanas superiores a outras, concepção esta lastreada nas características genotípicas ou fenotípicas das pessoas, na sua origem, procedência ou em aspectos genéticos, além de outros traços conexos à personalidade humana.

Essa forma de discriminação negativa, presente em diversos espaços da nossa sociedade, não raro demonstra a sua pérfida constância no comportamento de pessoas que convivem junto à comunidade condominial, sejam eles condôminos, moradores, colaboradores ou mesmo prestadores de serviço de todas as ordens.

Em sua condição de manifestação humana, o racismo se sujeita à análise por diversos prismas, mesmo o sociológico, o psicológico e o jurídico, mas sob todos os ângulos, esse comportamento deletério culmina por consistir em características comuns, materializadas pela prática de ações de conteúdo discriminatório, depreciativo e infamante, demarcado pelo ultraje à dignidade humana, adotando, como referência, aspectos de caráter étnico, de origem, da cor da pele, religioso, orientação sexual, ou por outras razões análogas.

Essa conduta altamente reprovável e por demais aviltante, vez ou outra é encontrada nas relações humanas decorrentes da convivência condominial, demandando dos gestores dessas estruturas, o conhecimento das medidas que devem ser adotadas, tanto para prevenir, sob o viés profilático, como para reprimir, sob o contorno punitivo ou sancionador, toda e qualquer prática de perfil discriminatório.

Crimes de racismo e injúria

Sob a ótica do Direito, o racismo pode se manifestar, em apertada síntese, sob dois formatos: O de crime contra a honra, como tal previsto no Art. 140, § 3°, do Código Penal; e sob a moldura de crime de preconceito, de ódio ou de intolerância, como tal previsto no bojo da Lei no 7.716/1989; nesta última modalidade, o crime de racismo é considerado inafiançável e imprescritível, valendo dizer que a pessoa que tenha cometido o crime de preconceito poderá vir a ser apenada a qualquer tempo, mesmo decorrido tempo considerável após o cometimento do delito.

O crime de injúria racial se perfaz por meio de ofensas, tendo como motivação, o caráter discriminatório e preconceituoso; já o crime de racismo ocorre quando se demonstram condutas de impedimento, como aquelas que criam barreiras ou obstáculos à participação de pessoas em determinados estabelecimentos ou espaços, como a proibição de acesso à academia ou piscina do condomínio.

Há de fato um evidente vínculo entre a discriminação e o racismo, uma vez que este último se apresenta como uma modalidade de discriminação étnica, um conceito prévio de perfil pejorativo em relação a uma pessoa, um agrupamento social, ou mesmo a uma etnia.

O preconceito pode derivar da classe social, da procedência, do estilo de vida, ou mesmo da orientação sexual de determinada pessoa, e pode se evidenciar por meio de sérias e graves ofensas verbais ou escritas.

Condenação

Foi o que ocorreu num condomínio localizado em São Paulo, Capital, onde a condômina ofensora foi condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao porteiro do edifício, em razão de ter proferido ofensas racistas contra o funcionário do condomínio.

No caso em menção, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 25ª Vara Cível, que havia condenado a acusada, obrigando-a a indenizar a vítima em razão de reiteradas ofensas de cunho racial.

Em conformidade com relato ínsito no feito, a condômina havia afirmado que, pelo fato de ser nordestino e negro, a vítima não deveria residir no condomínio, “…mas tinha mesmo é que morar em uma favela”.

No exercício de sua defesa, a moradora sustentou a inexistência de provas, contudo, testemunhas residentes no condomínio confirmaram as ofensas; no voto da Desembargadora Ana Lúcia Martucci, a relatora asseverou que “…houve pessoas que presenciaram os xingamentos, inclusive com registro em documento condominial não impugnado”. Por seu turno, os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro acompanharam o voto da relatora e o acórdão foi editado, mantendo a sentença condenatória por unanimidade.


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Autor

  • Vander Ferreira de Andrade

    Advogado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Responsável pela capacitação de mais de 5.000 profissionais no segmento condominial em todo o Brasil. Palestrante e Parecerista. Articulista de diversos periódicos especializados na área do Direito e da Gestão Condominial. Autor do “Manual do Síndico Profissional” (Editora Nelpa – São Paulo, 3.ª Edição, 2022). Atualmente é Vice-Presidente do Capítulo São Paulo da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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