Reforma trabalhista, novas modalidades de contratação e a sua aplicação pelos empregadores

A Lei Federal 13.429/2017 também trouxe mudanças em relação aos contratos de trabalho. Antes de sua vigência, era permitida a terceirização apenas das atividades-meio, como serviço de limpeza, portaria, conservação e vigilância. Porém, com o advento da nova legislação, ficou autorizada a terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.

 

TEMA

REGRA ANTERIOR

REGRA ATUAL
Lei 13.467/2017

Trabalho em Tempo Parcial (Base Legal: Art. 58-A da CLT)

A duração semanal máxima desta modalidade de trabalho era de 25 horas, não sendo permitida a realização de horas extras. O salário era pago proporcionalmente à jornada, tendo como parâmetros empregados que exerciam, na empresa, as mesmas funções em tempo integral.  
O trabalhador tinha direito a férias proporcionais, de no máximo 18 dias e não poderia vendê-las.

A contratação poderá ser feita com duração de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou ainda, de no máximo 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas extraordinárias, pagas com acréscimo de 50%, facultando ainda a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Trabalho Temporário                           (Base Legal: Lei 6.019/74)

O contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado por igual período, não podendo exceder 180 dias, mediante autorização do Ministério do Trabalho, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Podem ser firmados contratos por um prazo de até 6 meses (180 dias), com possibilidade de renovação automática por mais 3 meses, totalizando 9 meses ou 270 dias.  
Ressalta-se que o trabalhador temporário que cumprir o período supramencionado somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.  
Descumprida esta determinação, ficará caracterizado o vínculo empregatício com a tomadora.

Teletrabalho       
(Base legal: do Art. 75-A ao Art. 75-E da CLT)

Não havia previsão legal

Conceito: Prestação de serviços fora das dependências da empresa, através da utilização da tecnologia de informação e dos meios de comunicação.       
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, sendo que tais utilidades, quando fornecidas pelo empregador, não integrarão a remuneração do empregado. 
O trabalhador não terá direito à adicional de horas extras e adicional noturno, dada a dificuldade de controle. Salvo se houver controle patronal ou execução de atividades a pedido do empregador. 
O empregador deve instruir os empregados, bem como acompanhar o efetivo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, podendo ser responsabilizado civilmente em caso de eventual acometimento de doença ocupacional, se constatado o nexo causal entre a utilização de mobília ergonomicamente incorreta e a lesão.  

Trabalho Intermitente                          (Base legal: Art. 443, § 3º, e Art. 452-A da CLT)

Não havia previsão legal

Conceito: É a modalidade de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ela ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 
O contrato será celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não poderá ser menor que o valor horário do salário mínimo ou o recebido pelos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 
A convocação do empregado deve informar qual será a jornada de trabalho e deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência. 
O empregado deve responder à oferta, em até 1 dia útil, sendo que o silêncio presumirá a recusa. Firmado o contrato, a parte que descumpri-lo arcará com multa de 50% da remuneração devida.

Trabalho Autônomo             (Base legal: Art. 442-B da CLT)

Não havia previsão legal

Conceito: É o trabalho prestado por pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.                                         Não configura relação de trabalho, desde que não estejam presentes os requisitos previstos no Art. 3º da CLT.  
Caso se constate a subordinação, o contrato será nulo de pleno direito, garantindo ao trabalhador o vínculo empregatício, com a devida anotação na CTPS e pagamento das verbas trabalhistas.

Fonte: Margareth P. dos Santos

OBS: A Lei Federal 13.429/2017 também trouxe mudanças em relação aos contratos de trabalho. Antes de sua vigência, era permitida a terceirização apenas das atividades-meio, como serviço de limpeza, portaria, conservação e vigilância. Porém, com o advento da nova legislação, ficou autorizada a terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.

Autor

  • Margareth Pereira Dos Santos

    Advogada sócia do escritório Pinheiro Oliveira, Santos e Rocha Advogados Associados. É graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho, atuante na área Trabalhista e Cível, membro das Comissões de Direito do Trabalho e Direito Civil e Processo Civil OAB-SP.

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